RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 398

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016

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Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Credenciamento de Enfermeiros Obstétricos e Obstetrizes por Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Hospitais que Constituem suas Redes e sobre a Obrigatoriedade de os Médicos Entregarem a Nota de Orientação à Gestante.

O Diretor-Presidente, ad referendum da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o teor da decisão de Suspensão de Execução de Sentença nº 000858-50.2016.4.03.0000/SP, nos autos do Processo nº 0017488-30.2010.4.03.6100, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IV do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, adota a seguinte Resolução Normativa, e determina a sua publicação.

Art. 1º  O acompanhamento de trabalho de parto e o próprio parto poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único.  As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias.

Art. 2º  Os médicos deverão entregar às beneficiárias, em três consultas distintas, no curso do processo de acompanhamento da gestação, a Nota de Orientação à Gestante, prevista no Anexo desta RN.
Parágrafo único.  A observância e fiscalização do procedimento de informação compulsória previsto no caput deverá ser realizada pelo Conselho Federal de Medicina, conforme decisão judicial proferida nos autos da Suspensão de Execução de Sentença nº 000858-50.2016.4.03.0000/SP, no Processo nº 0017488-30.2010.4.03.6100, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Art. 3º  Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 1º da Resolução Normativa - RN nº 368, de 6 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde  suplementar,  passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Para efeitos desta norma o termo percentual refere-se à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano, no âmbito da saúde suplementar, conforme fórmulas de cálculo descritas no Anexo I.” (NR)

Art. 4º  A Resolução Normativa - RN nº 368, de 6 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

§ 2º  Esta Resolução atende à determinação judicial expedida nos autos da Ação Civil Pública nº 0017488-30.2010.4.03.6100, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.”

Art. 5º  Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor- Presidente

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.

 

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